» LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.
Dispõe
sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES PENAIS
DAS INFRAÇÕES PENAIS
Art. 76 São circunstâncias
agravantes dos crimes tipificados neste código:
IV - quando cometidos:
b) em detrimento de operário ou
rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas
portadoras de deficiência mental interditadas ou não;
Define os crimes de tortura e dá outras
providências.
Art. 1º
Constitui crime de tortura:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 4º
Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
II – se
o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência,
adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso
e dá outras providências
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4o
Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação,
violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação
ou omissão, será punido na forma da lei.
§ 1o
É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
§ 2o
As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes
dos princípios por ela adotados.
Art. 5o
A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à
pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
Art. 6o
Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer
forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha
conhecimento.
TÍTULO
VI
DOS CRIMES
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da
Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de
liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na
Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que
couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
CAPÍTULO
II
DOS CRIMES EM ESPÉCIE
Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública
incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.
Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a
operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por
qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por
motivo de idade:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar
ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
§ 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se
encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.
Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo
sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou
dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses
casos, o socorro de autoridade pública:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão
corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa
permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando
obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do
idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de
alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o
a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2o Se resulta a morte:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1
(um) ano e multa:
I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar
assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de
ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da
ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a
execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente
o idoso:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer
outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado,
por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios,
proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de
assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação,
informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:
Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar
procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou
outorgar procuração:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento
de seus atos, sem a devida representação legal:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Altera os arts. 148,
215, 216, 226, 227, 231 e acrescenta o art. 231-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7
de dezembro de 1940 – Código Penal e dá outras providências.
Art. 148...................................................
I – se a vítima é ascendente,
descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos
Código Penal
TÍTULO V
DAS PENAS
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DA PENA
DAS PENAS
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 61
- São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou
qualificam o crime:
h)
contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida
Art. 65
- São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser
o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta)
anos, na data da sentença.
CAPÍTULO
IV
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Art. 77
- A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos,
poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
2o
A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá
ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de
setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
TÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Art. 115
- São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao
tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior
de 70 (setenta) anos.
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Art 121.
Matar alguém:
Pena -
reclusão, de seis a vinte anos.
§ 4o
No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta
de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente
deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as
conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso
o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra
pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
CAPÍTULO
II
DAS LESÕES CORPORAIS
Art. 133
- Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade,
e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do
abandono:
Pena -
detenção, de seis meses a três anos.
§ 3º -
As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
III - se a vítima é maior de
60 (sessenta) anos
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Pena -
detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 3o Se a
injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia,
religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de
deficiência:
Pena - reclusão de um a três
anos e multa
Art. 141
- As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos
crimes é cometido:
IV - contra pessoa maior de
60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
SEÇÃO I
DOS
CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
Art. 148
- Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena -
reclusão, de um a três anos.
§ 1º - A
pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I - se a vítima é ascendente,
descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos
TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO II
DO ROUBO E DA EXTORSÃO
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO II
DO ROUBO E DA EXTORSÃO
Art. 159 - Seqüestrar pessoa
com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou
preço do resgate:
Pena - reclusão, de oito a
quinze anos.
§ 1o Se o
seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de
18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido
por bando ou quadrilha.
Pena - reclusão, de doze a
vinte anos
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 183 - Não se aplica o
disposto nos dois artigos anteriores:
III - se o crime é praticado
contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos
TÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
TÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA
A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
TÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA
A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Art. 203
- Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do
trabalho:
Pena - detenção de um ano a
dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 2º A pena é aumentada de um
sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante,
indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
Art. 207
- Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do
território nacional:
Pena - detenção de um a três
anos, e multa.
§ 2º A pena é aumentada de um
sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante,
indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
TÍTULO VII
DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR
DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR
Art. 244. Deixar, sem justa
causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito)
anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60
(sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou
faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou
majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente,
gravemente enfermo:
Pena -
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior
salário mínimo vigente no País.
Parágrafo
único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de
qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o
pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das
sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
revoga o Decreto Nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências.
CAPíTULO
III
DA
FISCALIZAÇÃO, DAS PRÁTICAS INFRATIVAS E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO
III
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 26. Consideram-se
circunstâncias agravantes:
VII - ter a prática infrativa
ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou
de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas
ou não.
Legislação Estadual
Acre
» LEI N. 1.727, DE 31 DE JANEIRO DE 2006.
Torna obrigatória a inclusão, no formulário
denominado boletim de emergência, utilizado pela rede pública de Saúde, de
campo específico para registrar suspeita ou confirmação de maus tratos e
violência cometida contra idosos, crianças, adolescentes e mulheres.
Distrito Federal
Veda qualquer forma de discriminação no uso de
elevadores, no Distrito Federal.
Paraíba
Veda
qualquer forma de discriminação racial, ao idoso, à pessoa portadora de
necessidades especiais, à mulher e dá outras providências.
São Paulo
» LEI Nº 11.369, DE 28 DE MARÇO DE 2003.
Veda qualquer forma de discriminação racial, ao idoso, à pessoa portadora de necessidades especiais, à mulher e dá outras providências.
REVOGADA PELA LEI Nº 12.548, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007, QUE CONSOLIDOU A LEGISLAÇÃO DO IDOSO.
Legislação Municipal
Cuiabá
Dispõe sobre notificação compulsória dos casos de violência praticada contra idosos e dá outras providências.
Recife
Estabelece penalidades aos estabelecimentos que pratiquem atos de
discriminação.
REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 18.790, DE 21 DE MARÇO DE 2001.
Rio de Janeiro
Dispõe sobre a notificação, ao sistema de informações da Secretaria Municipal de Saúde, dos casos de violências cometidas contra os idosos e dá outras providências.
São Paulo
Dispõe sobre notificação dos casos de violência contra o idoso e dá outras providências.
REGULAMENTADA PELO
DECRETO Nº 44.330, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2004.
FONTE:http://www.senado.gov.br/
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